{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1974,"origem":"stj","sha256_origem":"2a70118ea59368b0ce4161f9d0ba9df20561d56d4b3b352fcd6d835f8db066f7","registro_original":{"id_fonte":"000815265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1755983","numero_registro":"202002316600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO\nPROTOCOLO DE BEXIGA NEUROGÊNICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REEXAME. NÃO CABIMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que o réu\nseja compelido a revisar o protocolo de bexiga neurogênica,\neliminando a restrição da quantidade mensal de sondas e cateteres a\nserem distribuídos ao paciente e a promover dispensa de cateteres\nhidrofílicos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se\nconfere do seguinte trecho do acórdão: \"A Constituição Federal, em\nseu artigo 196, prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever\ndo Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que\nvisem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso\nuniversal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,\nproteção e recuperação. O referido dispositivo constitucional prevê\na necessidade de fornecimento de condições que reduzam o risco de\ndoenças e de outros agravos. Tal assertiva se enquadra perfeitamente\nao caso sob exame.\"\nIII - Ainda que ultrapassado o referido óbice, a Corte a quo\nanalisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: \"A\nquestão a ser debatida consiste na discussão sobre a natureza do\ncateter a ser fornecido pelo Poder Público para tratamento de bexiga\nneurogênica. Pelos documentos juntados aos autos, principalmente\ninformação da Sociedade Brasileira de Urologia (id. 7062013), é no\nsentido de utilizar um cateter para cada procedimento e que seja\ndescartado após ouso, uma vez que o reaproveitamento pode acarretar\nem infecção urinária. Além disso, foram juntados estudos que indicam\na preferência para a utilização dos cateteres hidrofílicos como\nmelhor opção para o tratamento da bexiga neurogênica, tendo em vista\no menor risco de infecção urinária, por ser descartado após o uso e\npossuir a vantagem de não necessitar de lubrificação. Ora, a\nalegação do apelante/requerido de falta de comprovação de ser o\ncateter hidrofílico a melhor opção, não deve ser utilizada de forma\nampla, porquanto ainda que não haja um entendimento absoluto pela\npreferência, é incontroverso que a utilização do referido cateter\ngera melhoria de condição dos pacientes e evita agravamento de seu\nestado de saúde.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Ressalte-se, ainda, que, nos\ncasos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"798597c099f9e07f4df7edc516253fcf4c24c86f00dade9a177489a214e7b933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a70118ea59368b0ce4161f9d0ba9df20561d56d4b3b352fcd6d835f8db066f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
