{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19742,"origem":"stj","sha256_origem":"a47a5c6b9de46f6eb8a24915dc7edb53a31577e81cfc818b8bfc2b0cd4adeeda","registro_original":{"id_fonte":"000832540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775779","numero_registro":"202203172244","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR\nDE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\n2. Sendo o paciente portador de maus antecedentes, é incabível a\naplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos\nlegais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente\nna primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.\nPrecedentes.\n3. Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\nanos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o\nadequado e suficiente para o início do cumprimento da pena\nreclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(quantidade da droga e maus antecedentes), nos termos dos arts. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d95d2384b3e55b83211c843a33474c1f511ce4b65b94968a6d0055cef4199e2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
