{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19743,"origem":"stj","sha256_origem":"91dcf98a27121a3824b1ba11a221d2260eb1517445f0398717d7c2c6375589a5","registro_original":{"id_fonte":"000832541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775863","numero_registro":"202203177447","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE\nEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO\nDEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.\n2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.\"\n3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\"\n4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva dos crimes de furto e roubo não tem como único\nelemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas,\nrealizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade\npolicial - quando lhe foram mostradas \"4 (quatro) fotografias e ela,\nsem titubear, indicou o sujeito da \"foto n. 3\", identificado como\nsendo o acusado\" -, do mesmo modo, confirmou a autoria em juízo,\nafirmando, \"com a clareza necessária, que reconhece o réu como sendo\no autor, especialmente porque \"dias anteriores ele teve na padaria\nde cara limpa fazendo um lanche e dias anteriores ele já estava\ncirculando a padaria, cuidando\" dela. A vítima, ainda, descreveu as\ncaracterísticas físicas do paciente, assim como suas vestes no\nmomento do delito, não tendo dúvidas acerca da autoria,\nespecialmente diante das imagens captadas pelas câmeras do local e\npelo fato de já ter visto o réu em outras oportunidades em seu\nestabelecimento.\n5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n6. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não\npossam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como\nreincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da\npena-base a título de maus antecedentes, como ocorrido na hipótese.\n7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o\nrito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de\nque \"Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,\nI, do Código Penal\" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,\nTribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).\n8. Na hipótese, não há ilegalidade, tampouco desproporcionalidade,\nna consideração da condenação anterior do paciente para justificar a\nmajoração da pena  base, por estarem devidamente configurados seus\nmaus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da\npena da condenação anterior e o delito atual decorreram cerca de 6\nanos .\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"430ece4d4d864023da4d7f29b9685b72d880d83f307edfeb888d0537fdd0b93e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
