{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19744,"origem":"stj","sha256_origem":"e53adf4fbdae8cf5ff6821c71ebeea0a18931a65cca57fc7b4bcc5b8c3c44a6f","registro_original":{"id_fonte":"000832542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776008","numero_registro":"202203185537","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.\nQUANTIDADE  E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. MODO\nADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO\nSUBJETIVO NÃO PREENCIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2 006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\n2. Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido\nestabelecida em inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado\ne suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, diante da\naferição desfavorável da quantidade e natureza do entorpecente\napreendido, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. A  substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do\npressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente a\nquantia e espécie das drogas apreendidas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0feae08b69063a69fe944424e70224d8ccc0f8190beb851d7c6a952e966bea57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
