{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19748,"origem":"stj","sha256_origem":"b48a781b2a368899006be193cd20d3d7a5c66d8c3e02128fea772856ad87ba71","registro_original":{"id_fonte":"000832546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203975","numero_registro":"202202811900","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA\nNA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE\nDROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não pode ser examinada a matéria referente ao pedido de prisão\ndomiciliar, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem.\nLogo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de\ninstância, não admitida em nosso sistema processual. Precedentes.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento\ndo STF, entende que a simples atuação do agente como \"mula\", por si\nsó, não induz que integre organização criminosa, sendo\nimprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,\nestável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução\nda pena em sua totalidade.\n4. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar\nque o agente faça parte de organização criminosa, tal fato\nconstitui circunstância concreta para ser valorada na definição do\níndice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste\nde maior gravidade.\n5. No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, porquanto a decisão agravada decidiu a\ncontrovérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de\nJustiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as\ncircunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de\nentorpecente (mais de 14 kg de maconha) e o modus operandi\nempregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a\nserviço de organização criminosa voltada ao tráfico de\nentorpecentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jorge Mussi e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b0d034ba29b8239d7447d8990c248abfda2f81af8fa3b220131a4319bf9d6c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
