# Registro público: STJ — 2203975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b48a781b2a368899006be193cd20d3d7a5c66d8c3e02128fea772856ad87ba71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA
NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE
DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode ser examinada a matéria referente ao pedido de prisão
domiciliar, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem.
Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de
instância, não admitida em nosso sistema processual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si
só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução
da pena em sua totalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar
que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, porquanto a decisão agravada decidiu a
controvérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de
entorpecente (mais de 14 kg de maconha) e o modus operandi
empregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a
serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA
NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE
DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não pode ser examinada a matéria referente ao pedido de prisão
domiciliar, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem.
Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de
instância, não admitida em nosso sistema processual. Precedentes.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si
só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução
da pena em sua totalidade.
4. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar
que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade.
5. No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, porquanto a decisão agravada decidiu a
controvérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de
entorpecente (mais de 14 kg de maconha) e o modus operandi
empregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a
serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
