# Registro público: STJ — 166932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9295f1f6eed0587a18c7f3e874a8e38923e89f2981b7cd382f267139d6f649

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, em juízo de cognição exauriente,
afastaram a nulidade apontada pela defesa, ressaltando fatos
concretos, consubstan ciados no comparecimento dos policiais ao
local do flagrante para verificação das informações prévias, campana
para averiguação da denúncia, fuga do suspeito e diligências para
localizá-lo, ocasião em que foram encontradas porções de variadas
substâncias entorpecentes, arma e munições, circunstâncias que
autorizavam a atuação da força pública. O reexame dessa questão
demanda incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser
revista em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, em juízo de cognição exauriente,
afastaram a nulidade apontada pela defesa, ressaltando fatos
concretos, consubstan ciados no comparecimento dos policiais ao
local do flagrante para verificação das informações prévias, campana
para averiguação da denúncia, fuga do suspeito e diligências para
localizá-lo, ocasião em que foram encontradas porções de variadas
substâncias entorpecentes, arma e munições, circunstâncias que
autorizavam a atuação da força pública. O reexame dessa questão
demanda incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser
revista em habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
