{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1975,"origem":"stj","sha256_origem":"4b895ff0b3602d1eeb70671a0039875edcd50e676de25a70c42bc29a9e683b82","registro_original":{"id_fonte":"000815266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883024","numero_registro":"202101383172","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA\nJULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nUnião contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de\nsentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir\ncontribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por\nservidores públicos a título de função comissionada no período entre\nnov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi reformada para julgar extinta a execução, por\nilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\nII - A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a\ninclusão do recorrente em lista de beneficiários cujo título\nexecutivo tenha, expressamente, limitado o seu alcance subjetivo.\nNesse sentido confiram-se: (AgInt no REsp 1.691.620/DF, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021,\nDJe 5/11/2021, EREsp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020 e AgInt no REsp\n1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019.)\nIII - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.\nNesse sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp\n1.780.760/RN, relator   Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COISA JULGADA -\nINCLUSÃO NA LISTA DE BENEFICIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - LIMITADO O\nALCANCE SUBJETIVO)\n   STJ - <<EREsp 1770377>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1614030>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1691620>>-DF\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1474339>>-SP,\n         <<REsp 1780760>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96f3423fe0ae8458e44526d098730cf9ae4bd7f6a1ea0e16e4c0e382055bafdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
