{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19751,"origem":"stj","sha256_origem":"5982d1ac2f76a36ea75977887eaf2cfc6125486b4e33ea3fb15126f3d16eaffb","registro_original":{"id_fonte":"000832635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"702291","numero_registro":"202103431217","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.\nOMISSÃO NO EXAME DA QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO.\nMERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RECURSO QUE\nDIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA\nINCONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEVIDAMENTE\nNARRADA. 3. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA. \"VALORES NADA\nINSIGNIFICANTES DEVIDOS\". IRRELEVÂNCIA. 4. \"DEPOIMENTO\nCOMPROVADAMENTE FALSO\". MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. RECONHECIMENTO\nDE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPOIMENTO REVELADO APÓS INTERPOSIÇÃO DA\nAPELAÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO TRIBUNAL. 5.\nEMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS\nNA ORIGEM.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa\nforma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação\ncom o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a\noposição dos aclaratórios.\n2. Não há incongruência no que diz respeito à qualificadora do meio\nque impossibilitou a defesa da vítima, porquanto devidamente narrada\nreferida circunstância fática. Dessa forma, a mera utilização\nindistintamente das palavras \"dificultou\" e \"impossibilitou\" não tem\no condão de gerar nulidade, uma vez que ambas as circunstâncias\nautorizam a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º,  IV, do\nCP.\n3. No que concerne à quesitação do motivo fútil, de igual sorte,\ntem-se que, ainda que se trate de \"valores nada insignificantes\ndevidos\", o homicídio praticado em virtude de qualquer sorte de\ndívida financeira configura a motivação fútil, haja vista a\ndesproporcionalidade existente na cobrança de uma dívida com a\nprópria vida. Dessa forma, conforme concluiu o eminente Relator, \"se\no Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada\ncom a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada\nsoberania dos veredictos\".\n4. Quanto ao \"depoimento comprovadamente falso\", o eminente Relator\nnão conheceu da alegação defensiva, por considerar que estaria\npreclusa bem como em razão da as instâncias ordinárias não terem se\nmanifestado sobre a matéria, o que revelaria também supressão de\ninstância. Contudo, o \"depoimento comprovadamente falso\" apenas foi\nrevelado após a interposição do recurso de apelação. Assim, não\nexistindo referida circunstância em momento anterior, não há se\nfalar em preclusão para a defesa. De igual sorte, no que concerne à\nsupressão de instância, verifico que a matéria foi efetivamente\nlevada ao conhecimento da Corte local, ainda que de forma incidental\ne posterior à interposição do recurso de apelação, devendo,\nportanto, ter sido examinada pelo Tribunal de origem.\n- Como é de conhecimento, a superveniência de \"depoimento\ncomprovadamente falso\" é típica hipótese de cabimento de revisão\ncriminal, nos termos do art. 621, II, do CPP. No entanto, não é\npossível se exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado, para\nsó então submeter ao conhecimento da Corte local tão relevante\nmatéria, consistente na existência de prova nova, que, segundo a\ndefesa, revela que a condenação se embasou em \"depoimento\ncomprovadamente falso\", o qual, após ser renovado, confirmaria a\nalegada tese de legítima defesa.\n5. Embargos de declaração acolhidos em parte para considerar que não\nhouve preclusão sobre o \"depoimento comprovadamente falso\",\nanulando o acórdão que julgou os aclaratórios no Tribunal de origem,\npara que outro seja proferido com exame expresso a respeito da\nrepercussão da referida circunstância sobre o conjunto probatório e\nsobre a necessidade ou não de novo Júri.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por empate, acolheu\nparcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo da Fonseca, que lavrará o acórdão.  Votaram vencidos os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca o Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f220ad7de9cc6cc5ec9f1d0c080a959e61a7a00b8392bc59ec3b4caa9737f31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5982d1ac2f76a36ea75977887eaf2cfc6125486b4e33ea3fb15126f3d16eaffb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
