{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19752,"origem":"stj","sha256_origem":"1f387b1805a9d1305f6711063ee003917b875a404c092cc6e0acd74b33c4a2d7","registro_original":{"id_fonte":"000832720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014163","numero_registro":"202202181313","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORCINALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI ANTIDROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL\nFECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO. RECLAMO\nDESPROVIDO.\n1 - A fixação da pena inicial em patamar dois terços superior ao\nmínimo legal está concretamente fundamentada, em consonância com a\njurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo\na qual \"encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se\nconstatando ilegalidade na dosimetria da pena básica então fixada,\ntendo em vista a quantidade e natureza/qualidade das drogas\napreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em\nrelação às demais previstas no art. 59 do Código Penal\" (AgRg no HC\nn. 689.669/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).\n2 - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o crime de\ntráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o\nagente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.\n3 - No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do\nTribunal estadual, após o reexame das provas colhidas no curso da\ninstrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico\nprivilegiado por entender que o recorrente se dedicava a atividades\ncriminosas. Tal  conclusão foi alcançada em razão: (i) da\nsignificativa quantidade de drogas apreendidas - 2.988,30g de\ncocaína -; (ii) da \"presença de petrechos e anotações típicas de\ntráfico, bem como a intensa movimentação por ele praticada a denotar\nque chefiava verdadeiro sistema de distribuição de drogas pela\ncidade, [...]\" (e-STJ fl. 340).\n4 - Ainda que primário o acusado, nada impede a fixação do regime\ninicial fechado para a expiação da pena privativa de liberdade\ninferior a 8 anos se as peculiaridades do caso indicam a especial\ngravidade, in concreto, dos fatos. Precedentes.\n5 - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c7f4794332055ffddf99a6b1214999e0dcfd1ac67c3804f2fc2c09b64672a95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
