{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19753,"origem":"stj","sha256_origem":"b4dccc4bab8094f0ab820676a4b83708e3c9a8b5509e918f819097df6316f3a2","registro_original":{"id_fonte":"000832721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005802","numero_registro":"202201675643","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CONCLUSÃO PELA\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO\nENTORPECENTE E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BIS IN IDEM INEXISTENTE.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em bis in idem quando a decisão se utiliza da\nquantidade de entorpecentes apreendidos na primeira fase para\nexasperar a pena-base e, na terceira fase, para afastar o redutor,\nquando houver outros fatores que permitam concluir pela dedicação do\nagente a atividades ilícitas.\n2. In casu, o Tribunal de origem afastou o redutor previsto no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao levar em consideração a existência\nde informações de que o veículo da recorrente estaria sendo\nutilizado para o tráfico de drogas, além do fato dela ser vista\nfrequentemente em pontos comumente utilizados para a venda dos\nnarcóticos, auxiliando parentes ligados ao PCC, bem como diante da\nexcessiva quantidade do entorpecente apreendido, concluindo pela sua\ndedicação à atividade criminosa. Nesse sentido, para se chegar à\nconclusão diversa, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.\n7 do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7da0a8d4b2babc712446d9e5276f472867ff3d991a085c3b5d7d55cf6d88e7b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
