# Registro público: STJ — 2005802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4dccc4bab8094f0ab820676a4b83708e3c9a8b5509e918f819097df6316f3a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832721
- **Número de registro na fonte:** 202201675643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CONCLUSÃO PELA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO
ENTORPECENTE E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BIS IN IDEM INEXISTENTE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em bis in idem quando a decisão se utiliza da
quantidade de entorpecentes apreendidos na primeira fase para
exasperar a pena-base e, na terceira fase, para afastar o redutor,
quando houver outros fatores que permitam concluir pela dedicação do
agente a atividades ilícitas.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem afastou o redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao levar em consideração a existência
de informações de que o veículo da recorrente estaria sendo
utilizado para o tráfico de drogas, além do fato dela ser vista
frequentemente em pontos comumente utilizados para a venda dos
narcóticos, auxiliando parentes ligados ao PCC, bem como diante da
excessiva quantidade do entorpecente apreendido, concluindo pela sua
dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CONCLUSÃO PELA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO
ENTORPECENTE E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BIS IN IDEM INEXISTENTE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em bis in idem quando a decisão se utiliza da
quantidade de entorpecentes apreendidos na primeira fase para
exasperar a pena-base e, na terceira fase, para afastar o redutor,
quando houver outros fatores que permitam concluir pela dedicação do
agente a atividades ilícitas.
2. In casu, o Tribunal de origem afastou o redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao levar em consideração a existência
de informações de que o veículo da recorrente estaria sendo
utilizado para o tráfico de drogas, além do fato dela ser vista
frequentemente em pontos comumente utilizados para a venda dos
narcóticos, auxiliando parentes ligados ao PCC, bem como diante da
excessiva quantidade do entorpecente apreendido, concluindo pela sua
dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
