{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19754,"origem":"stj","sha256_origem":"02e00d1a9be38c848b56d8d31147ca35c370881ba2d2fc1aade4a6467d1fd193","registro_original":{"id_fonte":"000832722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748571","numero_registro":"202201788487","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\nIII - Na hipótese, a eg. Corte a quo fundamentou o afastamento do\ntráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto\nfático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que\no paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em\nrazão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas\nmas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por\nconstatarem que não se tratava de traficante ocasional, ressaltando\nque 'a prova é robusta, destacando-se o relato do usuário de\nentorpecentes Valdecir André Nepomuceno, que confirmou a compra de\ndrogas na casa de Luiz Jardel por mais de uma vez, cujo local de\ncompra foi indicação de outro usuário'. Todos esses elementos são\naptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/06. Precedentes.\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93eea58e8217fd0c1a2f4d9afb72e33f48fc5977a12cd69c685e9b66c4bf1b2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
