{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19758,"origem":"stj","sha256_origem":"a89a0bd9519b22ee583201117540c165564c032692fb403412034628e97299d8","registro_original":{"id_fonte":"000832726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773880","numero_registro":"202203077439","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE\nEXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.\nIII - Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a\nquantidade e a natureza da droga apreendida 'quase dezoito quilos de\ncocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo de maconha\ne quase 300g de comprimidos de ecstasy', com os pacientes, para\nexasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante\nilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes.\nIV - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\nV - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do\ntráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do\nconjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal\noriginária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas\n(traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das\ndrogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que se deu a\nprisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante\nocasional, ressaltando que 'a iminente distribuição de grande\nquantidade de drogas por pessoa ligada ao PCC, resultando na\napreensão de drogas, grandes quantias em dinheiro - R$ 42.446,85 e\nUS$ 900,00 - , balanças de precisão, cadernos com anotações de\ncontabilidade do tráfico e veículos), da localização de expressiva\nquantidade e variedade de entorpecentes - ao todo, quase dezoito\nquilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo\nde maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy bem como pela\nforma de acondicionamento (tijolos e porções maiores, prontas para\nserem distribuídas a traficantes menores), que tais circunstâncias,\nem conjunto, indicam que os apelantes não se qualificam como\n'traficantes de primeira viagem' ou 'pequenos traficantes' (aqueles\nque comercializam mínimas porções de drogas, apenas para sustento do\npróprio vício ou subsistência básica), destinatários da excepcional\ncausa especial de diminuição de pena'. Todos esses elementos são\naptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/06. Precedentes.\nVI  - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba2b07db8cf043389eeb5624e8c2bc5277ab534fc59509f55db18ba7bf6ac3c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a89a0bd9519b22ee583201117540c165564c032692fb403412034628e97299d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
