{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19759,"origem":"stj","sha256_origem":"1ce01b0b3599c2beba555f6c35dcd71fd403b3751b7df910dfc3af790ae6840a","registro_original":{"id_fonte":"000832727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775531","numero_registro":"202203163411","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. AGRAVO MINISTERIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM DESACORDO\nCOM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR\nNOS ERESP 1.916.596/SP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\nIII - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o\nafastamento do tráfico privilegiado, por concluir que o paciente se\ndedicava as atividades criminosas (traficância), em razão da\nquantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em razão da\nexistência de registro de ato infracional datado de cerca de quatro\nanos antes dos fatos pelos quais foi condenado na ação penal\noriginária.\nIV - A Terceira Seção desta Corte Superior, em data recente, no\njulgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que a\nexistência de registros de atos infracionais, em especial quando\nausente proximidade temporal entre estes e o crime apurado na ação\npenal originária, não constituem elementos aptos a justificar o\nafastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd210fbef3a9804f70bcab0cb1daf8537eb10ac96400066b418c5405b7681c00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
