{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1976,"origem":"stj","sha256_origem":"fb21e5f183f49fa1bcb98c70f04a286fe80d9a72b02786a21bf52a71fc63b091","registro_original":{"id_fonte":"000815274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772378","numero_registro":"202002625176","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.\nRESERVA DE VAGAS E INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESTACIONAMENTOS\nPRIVADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE LEI\nLOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\na ser praticado pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria Municipal\nde Fazenda e Gestão do Município de Maringá - PR, questionando a\nlegalidade e constitucionalidade da Lei municipal n. 9.856, de 15 de\nsetembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de\nvagas para estacionamento de bicicletas em shopping centers,\nhipermercados e estabelecimentos congêneres no âmbito do Município\nde Maringá/PR. Na sentença, a ordem foi concedida para declarar\nincidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei municipal n.\n9.856/2014, reconhecida a competência da União para legislar sobre\npropriedade (art. 22, I, da Constituição), e suspender os efeitos do\nnormativo em relação à administração e gerenciamento das vagas no\nestacionamento da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, considerando constitucional a determinação da lei local à\nreserva de vagas destinadas a bicicletas nos estabelecimentos\ncomerciais. Na sequência, o recurso especial interposto foi\ninadmitido na origem. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha\nlavra, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial\nmanejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição\nFederal.\nII - Conforme decidido, constata-se que a matéria suscitada pela ora\nagravante é de ordem constitucional, não sendo possível sequer\napreciar o mérito do recurso especial. Depreende-se do art. 105,\nIII, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal\nde Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à\ninterpretação e à uniformização do direito infraconstitucional\nfederal.\nIII - Assim, muito embora a alegação da recorrente seja, em parte,\nde contrariedade a dispositivo infraconstitucional, o seu argumento\ncentral, relativo à competência legislativa de ente federado,\nenvolvendo discussão sobre a constitucionalidade da Lei Municipal n.\n9.856/2014, que prevê a obrigatoriedade, em estacionamentos de uso\nprivado, de reserva de vagas destinadas a bicicletas, é\neminentemente constitucional. Nesse contexto, inviável a análise da\nquestão, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência\ndo STF.\nIV - Nesse contexto, consoante delineado na decisão agravada, o\ninconformismo da recorrente, em última análise, demanda a\nverificação da validade de lei local em face de lei federal, o que\ncompete apenas ao Pretório Excelso.\nV - Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na\ninterpretação e na aplicação de regramentos, princípios e\nprecedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o\nconhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na\nvia estreita do recurso especial.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a79ddeaf54bf2b36963e875fc6efda180083135a90ca93358fa666f40807d215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
