# Registro público: STJ — 1772378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb21e5f183f49fa1bcb98c70f04a286fe80d9a72b02786a21bf52a71fc63b091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. RESERVA DE VAGAS E INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato a ser praticado pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão do Município de Maringá - PR, questionando a legalidade e constitucionalidade da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
RESERVA DE VAGAS E INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESTACIONAMENTOS
PRIVADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE LEI
LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
a ser praticado pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria Municipal
de Fazenda e Gestão do Município de Maringá - PR, questionando a
legalidade e constitucionalidade da Lei municipal n. 9.856, de 15 de
setembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de
vagas para estacionamento de bicicletas em shopping centers,
hipermercados e estabelecimentos congêneres no âmbito do Município
de Maringá/PR. Na sentença, a ordem foi concedida para declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei municipal n.
9.856/2014, reconhecida a competência da União para legislar sobre
propriedade (art. 22, I, da Constituição), e suspender os efeitos do
normativo em relação à administração e gerenciamento das vagas no
estacionamento da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, considerando constitucional a determinação da lei local à
reserva de vagas destinadas a bicicletas nos estabelecimentos
comerciais. Na sequência, o recurso especial interposto foi
inadmitido na origem. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha
lavra, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
II - Conforme decidido, constata-se que a matéria suscitada pela ora
agravante é de ordem constitucional, não sendo possível sequer
apreciar o mérito do recurso especial. Depreende-se do art. 105,
III, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal
de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal.
III - Assim, muito embora a alegação da recorrente seja, em parte,
de contrariedade a dispositivo infraconstitucional, o seu argumento
central, relativo à competência legislativa de ente federado,
envolvendo discussão sobre a constitucionalidade da Lei Municipal n.
9.856/2014, que prevê a obrigatoriedade, em estacionamentos de uso
privado, de reserva de vagas destinadas a bicicletas, é
eminentemente constitucional. Nesse contexto, inviável a análise da
questão, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do STF.
IV - Nesse contexto, consoante delineado na decisão agravada, o
inconformismo da recorrente, em última análise, demanda a
verificação da validade de lei local em face de lei federal, o que
compete apenas ao Pretório Excelso.
V - Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na
interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e
precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o
conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
