{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19760,"origem":"stj","sha256_origem":"272057df90adf025c97deb9b077cb02678b2672c8c6f20f004381656a7c032df","registro_original":{"id_fonte":"000832728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"761095","numero_registro":"202202409559","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nDE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÃNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.\nREGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO\nANOS (SÚMULAS NºS 718 E 719 DO STF E 440/STJ).  HABEAS CORPUS  NÃO\nCONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício. Tal posicionamento tem por\nobjetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como\ninstrumento constitucional de relevante valor para a proteção da\nliberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de\npoder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu\njulgamento. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto\nsucedâneo de recurso especial.\nII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\nIII - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias\nfundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir,\napós acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos\nautos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as\natividades criminosas (traficância), em razão não somente da\nquantidade das drogas apreendidas (560,2g de maconha e 11,4 de\ncocaína - fl. 17), bem como por constatarem que não se tratava de\ntraficante ocasional, ressaltando que \"as provas indicam que ele\nestava se dedicando a atividade criminosa, conforme documento de\nfls. 19 e, também, sua confissão neste sentido - de que estava se\nvalendo do tráfico como fonte de renda, ao invés de ter optado pelo\nexercício do trabalho lícito\". Todos esses elementos são aptos a\njustificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06.\n IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer\nincidir a causa especial de diminuição, como reclama o impetrante,\ndemandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria\nfático-probatória constante dos autos, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nV - O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.\n111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a\ninconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a\nnova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia\nconstitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da\nConstituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de\nimposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática\nde crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados. Em tal\ncontexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal,\npara a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador\ndeverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se\ntratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso,\ndeverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância\nentorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).\nVI - Na hipótese, verifica-se nos autos à e-STJ fls. 25-26 que o v.\nacórdão impugnado fixou o regime prisional fechado, amparando-se tão\nsomente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem\nindicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real\nnecessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai\nde encontro ao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do STF,\nbem como do Enunciado n. 440 da Súmula do STJ.\nVII - Mantida a pena cominada a paciente em patamar superior a 4\n(quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de\nsubstituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos,\npois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do\nCódigo Penal.\nHabeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de\nofício, apenas para fixar o regime semiaberto para início de\ncumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido. Concedar parcialmente ordem, de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60d4cc51c61f8d1739528d2337dda2066cc38835f4da492b87b13fa5cb70f25a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
