{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19762,"origem":"stj","sha256_origem":"70e3ad118946da483caef558a0238b83fdffacc9d4a82bace62de9410e9af893","registro_original":{"id_fonte":"000832825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771822","numero_registro":"202202955869","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO.  PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA\nPARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.\n2. Caso em que o local já estava sendo monitorado pela agência de\nInteligência do BOPE, por supostamente ser utilizado como depósito\nde entorpecentes por facção criminosa com atuação na comunidade\nChico Mendes. Os responsáveis pelo monitoramento, então, lograram\nvisualizar o descarregamento de drogas na residência, o que motivou\na aproximação e tentativa de abordagem pelos militares. Ademais, ao\nse aproximar a guarnição, um dos acusados teria tentado empreender\nfuga, entretanto foi logo detido. No local, foi descoberta elevada\nquantidade entorpecente (pouco mais de 67kg de maconha),\ncorroborando, assim, as fundadas suspeitas do cometimento do delito.\nA narrativa contida nos autos permite que se conclua pela\nlegalidade do ingresso dos policiais na residência.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, considerando, sobretudo, a quantidade de drogas\napreendidas - aproximadamente 67,3kg de maconha, dividida em 112\nporções -, bem como o fato de que os agravantes ostentam outras\npassagens criminais e sequer demonstraram possuir ocupação lícita,\ncenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da\nconduta perpetrada, evidencia a periculosidade social dos\nenvolvidos, apontando para um significativo envolvimento com o\nnarcotráfico. Prisão preventiva devidamente justificada para a\ngarantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.\n5. Relembre-se que \"conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO,\nRelator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e a reiteração delitiva por parte dos\nacusados indicam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd1e2badd0984cc6b13eb6985f8a64a747d04b4ff2f74750e74687938f046900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
