# Registro público: STJ — 771822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19762/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e3ad118946da483caef558a0238b83fdffacc9d4a82bace62de9410e9af893

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO.  PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o local já estava sendo monitorado pela agência de
Inteligência do BOPE, por supostamente ser utilizado como depósito
de entorpecentes por facção criminosa com atuação na comunidade
Chico Mendes. Os responsáveis pelo monitoramento, então, lograram
visualizar o descarregamento de drogas na residência, o que motivou
a aproximação e tentativa de abordagem pelos militares. Ademais, ao
se aproximar a guarnição, um dos acusados teria tentado empreender
fuga, entretanto foi logo detido. No local, foi descoberta elevada
quantidade entorpecente (pouco mais de 67kg de maconha),
corroborando, assim, as fundadas suspeitas do cometimento do delito.
A narrativa contida nos autos permite que se conclua pela
legalidade do ingresso dos policiais na residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, considerando, sobretudo, a quantidade de drogas
apreendidas - aproximadamente 67,3kg de maconha, dividida em 112
porções -, bem como o fato de que os agravantes ostentam outras
passagens criminais e sequer demonstraram possuir ocupação lícita,
cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da
conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social dos
envolvidos, apontando para um significativo envolvimento com o
narcotráfico. Prisão preventiva devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Relembre-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva por parte dos
acusados indicam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO.  PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
2. Caso em que o local já estava sendo monitorado pela agência de
Inteligência do BOPE, por supostamente ser utilizado como depósito
de entorpecentes por facção criminosa com atuação na comunidade
Chico Mendes. Os responsáveis pelo monitoramento, então, lograram
visualizar o descarregamento de drogas na residência, o que motivou
a aproximação e tentativa de abordagem pelos militares. Ademais, ao
se aproximar a guarnição, um dos acusados teria tentado empreender
fuga, entretanto foi logo detido. No local, foi descoberta elevada
quantidade entorpecente (pouco mais de 67kg de maconha),
corroborando, assim, as fundadas suspeitas do cometimento do delito.
A narrativa contida nos autos permite que se conclua pela
legalidade do ingresso dos policiais na residência.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, considerando, sobretudo, a quantidade de drogas
apreendidas - aproximadamente 67,3kg de maconha, dividida em 112
porções -, bem como o fato de que os agravantes ostentam outras
passagens criminais e sequer demonstraram possuir ocupação lícita,
cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da
conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social dos
envolvidos, apontando para um significativo envolvimento com o
narcotráfico. Prisão preventiva devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Relembre-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva por parte dos
acusados indicam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
