{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19763,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d39ae514dc178ddcdddca9258d74f7a692436505e418188320db181d24cae1","registro_original":{"id_fonte":"000832826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786011","numero_registro":"202203707747","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E USO DE\nDOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO EM\nSEDE DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES\nDO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como\núnico elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico\nviciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme\nfundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas\ncolacionadas ao feito, a condenação não foi prolatada com\nfundamento unicamente no reconhecimento fotográfico do envolvido,\nmas também na prova pericial, documental e testemunhal produzida\ndurante a instrução criminal.\n3. Além disso, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que,\napós a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela\ncondenação do réu, cujo acórdão de apelação fora prolatado no dia\n30/4/2019, com trânsito em julgado em 11/5/2020, seria inevitável\nnova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no\nespectro de cognição do habeas corpus. Não pode o writ, remédio\nconstitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de\nprovas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após\nampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,\nestar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão\ncriminal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"642380411553ed9d4db4ff62b12517378c5e4551b758d59738ad0768e0e4f7e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
