# Registro público: STJ — 786011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d39ae514dc178ddcdddca9258d74f7a692436505e418188320db181d24cae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO EM
SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES
DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como
único elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico
viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme
fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas
colacionadas ao feito, a condenação não foi prolatada com
fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico do envolvido,
mas também na prova pericial, documental e testemunhal produzida
durante a instrução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que,
após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela
condenação do réu, cujo acórdão de apelação fora prolatado no dia
30/4/2019, com trânsito em julgado em 11/5/2020, seria inevitável
nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no
espectro de cognição do habeas corpus. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO EM
SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES
DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como
único elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico
viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme
fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas
colacionadas ao feito, a condenação não foi prolatada com
fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico do envolvido,
mas também na prova pericial, documental e testemunhal produzida
durante a instrução criminal.
3. Além disso, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que,
após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela
condenação do réu, cujo acórdão de apelação fora prolatado no dia
30/4/2019, com trânsito em julgado em 11/5/2020, seria inevitável
nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no
espectro de cognição do habeas corpus. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
