{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19764,"origem":"stj","sha256_origem":"c3decb133f7deb76400d53dc5f1dc78d3ed4eb27a9d0727d87728911b33128fe","registro_original":{"id_fonte":"000832827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786458","numero_registro":"202203741217","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME\nPRISIONAL INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. REPRIMENDA FINAL QUE NÃO\nULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVADA. MODALIDADE MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- A causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006 é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes,\nque não se dedica à atividade criminosa ou integra organização\ncriminosa.\n- Do acórdão impugnado, extrai-se que \"o próprio acusado admitiu que\nestava se dedicando à atividade criminosa, que terceiros ligavam e\nele ia entregar as drogas, e na residência do acusado foram\nencontrados, além da expressiva quantidade de drogas, uma balança,\nembalagem, faca com resquício de droga, tudo a demonstrar a efetiva\ndedicação à atividade criminosa\" (fl. 38).\n- A dedicação do apenado à atividade criminosa está demonstrada,\nnotadamente, pela sua confissão e por haverem sido localizados\npetrechos típicos da prática profissional da mercancia ilícita. De\ntodo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem\nnão tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do habeas\ncorpus.\n- Por sua vez, a despeito de o agravante ser tecnicamente primário e\nde a sua pena definitiva não ter ultrapassado o patamar de 8 anos\nde reclusão, a presença de circunstância judicial negativada, a\nqual, inclusive, ensejou a exasperação da sanção básica, impõe a\nmanutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art.\n33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ebf88f7152d1f6c0e0fd5d8ab92606b2dffc573aa836a664427a605d95e5d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
