{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19765,"origem":"stj","sha256_origem":"65d618069ce8adb2e79b944ca0632ffa06e417e88e66e36d7f1cd0d32680a969","registro_original":{"id_fonte":"000832828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787386","numero_registro":"202203786521","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA\nPROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO\nÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS\nPROVAS ADVINDAS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE\nANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático\nquando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em\nsúmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,\ncomo no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea\n\"c\", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.\n568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo\nregimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,\ntorna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta\nofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.\n2. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida\nsupressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta\n(AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 17/11/2021).\n3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem não se\naprofundou acerca da nulidade ora arguida, em razão da natureza da\nvia eleita e, especialmente, em razão do estágio prematuro do feito,\nressaltando que a matéria sequer foi analisada sequer pelo Juízo de\nprimeiro grau, motivo pelo qual é acertada a conclusão da Corte\nlocal no sentido de que a via do habeas corpus não comporta análise\ndetida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se\nencontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de\nconhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará\nmelhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais\npróximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, que\nsequer teve início, cuja denúncia fora recentemente oferecida pelo\nMinistério Público (11/9/2022) e o feito, ao que parece, aguarda a\nnotificação das acusadas para oferecem defesa preliminar, nos termos\ndo artigo 55 da Lei 11.343/2006.\n4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento\njurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as\ncircunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a\nvariedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de\nacondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos\npara o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do\nagente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em\nliberdade.\n5. Na espécie, a prisão preventiva da acusada foi adequadamente\nmotivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos,\na gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente,\nespecialmente em razão da quantidade e variedade das drogas\napreendidas (50,34g de crack, 30,59g de cocaína, 240,34g de merla,\n125,51g de maconha), sua forma de acondicionamento. Ademais, a\npaciente é reincidente específica na prática do tráfico, o que\nevidencia o risco concreto de reiteração delitiva.\n6. Por fim, cumpre ressaltar que, nos moldes do entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, é inaplicável medida cautelar\nalternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências\nmenos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem\npública, assim como no caso dos autos.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99e8654992de14d48681e263b51bbf430608cead8b14c02476ea8e8b19ee4407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
