# Registro público: STJ — 787386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65d618069ce8adb2e79b944ca0632ffa06e417e88e66e36d7f1cd0d32680a969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS
PROVAS ADVINDAS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE
ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
(AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem não se
aprofundou acerca da nulidade ora arguida, em razão da natureza da
via eleita e, especialmente, em razão do estágio prematuro do feito,
ressaltando que a matéria sequer foi analisada sequer pelo Juízo de
primeiro grau, motivo pelo qual é acertada a conclusão da Corte
local no sentido de que a via do habeas corpus não comporta análise
detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se
encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de
conhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará
melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais
próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, que
sequer teve início, cuja denúncia fora recentemente oferecida pelo
Ministério Público (11/9/2022) e o feito, ao que parece, aguarda a
notificação das acusadas para oferecem defesa preliminar, nos termos
do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a prisão preventiva da acusada foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos,
a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente,
especialmente em razão da quantidade e variedade das drogas
apreendidas (50,34g de crack, 30,59g de cocaína, 240,34g de merla,
125,51g de maconha), sua forma de acondicionamento. Ademais, a
paciente é reincidente específica na prática do tráfico, o que
evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, cumpre ressaltar que, nos moldes do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública, assim como no caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS
PROVAS ADVINDAS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE
ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
"c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
(AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem não se
aprofundou acerca da nulidade ora arguida, em razão da natureza da
via eleita e, especialmente, em razão do estágio prematuro do feito,
ressaltando que a matéria sequer foi analisada sequer pelo Juízo de
primeiro grau, motivo pelo qual é acertada a conclusão da Corte
local no sentido de que a via do habeas corpus não comporta análise
detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se
encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de
conhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará
melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais
próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, que
sequer teve início, cuja denúncia fora recentemente oferecida pelo
Ministério Público (11/9/2022) e o feito, ao que parece, aguarda a
notificação das acusadas para oferecem defesa preliminar, nos termos
do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade.
5. Na espécie, a prisão preventiva da acusada foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos,
a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente,
especialmente em razão da quantidade e variedade das drogas
apreendidas (50,34g de crack, 30,59g de cocaína, 240,34g de merla,
125,51g de maconha), sua forma de acondicionamento. Ademais, a
paciente é reincidente específica na prática do tráfico, o que
evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
6. Por fim, cumpre ressaltar que, nos moldes do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública, assim como no caso dos autos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 65d618069ce8adb2e79b944ca0632ffa06e417e88e66e36d7f1cd0d32680a969
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

