{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19766,"origem":"stj","sha256_origem":"e8517281432563def09157685d3f5f60c36d6618379a63c2fa99f2a18295d786","registro_original":{"id_fonte":"000832829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787436","numero_registro":"202203789134","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.\nIMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua\nconvicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para\nafastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\npor entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma\nhabitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das\nquantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 2,786 kg de\nmaconha, também foram apreendidos com o paciente balança de\nprecisão, R$ 1.147,00 em notas diversas e as mensagens obtidas no\naparelho celular do recorrente atestam que ele praticava o tráfico\nde entorpecentes a número considerável de pessoas (fls. 324/328),\nbem como que o mandado de busca e apreensão foi autorizado, após a\nprisão de outro indivíduo envolvido com a mercancia ilícita, que\ntinha em seu celular mensagens que indicavam ser Pedro seu\nfornecedor de drogas (e-STJ fl. 20), o que indica o  que o paciente\nse dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.\n3. Quanto ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria,\ndeclarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º,\nda Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.\n11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime\ninicial fechado para os condenados por crimes hediondos e\nequiparados.\n4. O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser\nestabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica\ncom base em elementos concretos extraídos dos autos.\n5. No caso, trata-se de réu primário, condenado a pena superior a 4\nanos de reclusão e inferior a 8 anos, contudo, tendo em vista que a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal , deve ser mantido o\nregime fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b18c98d7c6027bd5d5ceebdf1886f7324f9afd6a431c2a0b6e9b685c1e04b887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e8517281432563def09157685d3f5f60c36d6618379a63c2fa99f2a18295d786","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
