{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19767,"origem":"stj","sha256_origem":"8757f8e68d937f79eea80c4149acc570183b1d6d8ddf6cd920e6bcccbb8ee16c","registro_original":{"id_fonte":"000832830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788090","numero_registro":"202203813142","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 5KG DE MACONHA.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, AGRAVANTE QUE\nRESPONDE À OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NÃO\nLOCALIZAÇÃO, APESAR DE VÁRIAS NOTIFICAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nEXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2019.\nMANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n4. A prisão preventiva está devidamente justificada, em razão (i)\ngravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas que\nestava em seu poder - 5kg de maconha, (ii) risco de reiteração\ndelitiva, pelo fato de responder à outras ações pelo delito de\ntráfico de drogas e (iii) pelo não cumprimento até a presente data\ndo mandado de prisão preventiva, pois apesar de várias notificações,\ntornou-se infrutífera sua localização. Precedentes.\n5. Ademais, o agravante não apresentou endereço onde poderia ser\nencontrado. Embora a defesa tenha informado o endereço onde poderia\nser localizado, o Oficial de Justiça não conseguiu encontrá-lo no\nimóvel. Assim, em 20.07.2022, foi mantida a custódia cautelar, pela\nsubsistência dos elementos que justificaram a decisão anterior, qual\nseja, Mandado Prisional sem cumprimento, por falta de endereço onde\npoderia ser encontrado. Precedentes.\n6. Dessa forma,  as circunstâncias que envolvem o fato demonstram\nque outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal\nsão insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja,\ntendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7.  Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva\ndeve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por\nexemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da\nacusação, o que não se verifica na espécie.\n8. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia\nou inércia do magistrado singular, o agravante teve sua prisão\npreventiva decretada em maio de 2019, sendo que uma eventual demora,\ntenha ocorrido, pelo fato do agravante não ter apresentado endereço\nonde poderia ser encontrado. Foram feitas várias notificações, não\nsendo possível a sua localização. O processo foi desmembrado para\nnão comprometer a defesa do corréu, por falta de intimação correta\ndo agravante. Embora a defesa há pouco tempo, tenha informado o\nendereço onde o agravante poderia ser localizado, novamente não foi\npossível encontrá-lo no local. Sendo que até a presente data o\nmandado de prisão preventiva encontra-se em aberto. Precedentes.\n9. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fa9cd3ab2ffeb2bc21600bdcaafe611ad5d0a2a1c44fadfeca983dcc522ee6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
