# Registro público: STJ — 788090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8757f8e68d937f79eea80c4149acc570183b1d6d8ddf6cd920e6bcccbb8ee16c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 5KG DE MACONHA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, AGRAVANTE QUE
RESPONDE À OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NÃO
LOCALIZAÇÃO, APESAR DE VÁRIAS NOTIFICAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2019.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente justificada, em razão (i)
gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas que
estava em seu poder - 5kg de maconha, (ii) risco de reiteração
delitiva, pelo fato de responder à outras ações pelo delito de
tráfico de drogas e (iii) pelo não cumprimento até a presente data
do mandado de prisão preventiva, pois apesar de várias notificações,
tornou-se infrutífera sua localização. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o agravante não apresentou endereço onde poderia ser
encontrado. Embora a defesa tenha informado o endereço onde poderia
ser localizado, o Oficial de Justiça não conseguiu encontrá-lo no
imóvel. Assim, em 20.07.2022, foi mantida a custódia cautelar, pela
subsistência dos elementos que justificaram a decisão anterior, qual
seja, Mandado Prisional sem cumprimento, por falta de endereço onde
poderia ser encontrado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma,  as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja,
tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia
ou inércia do magistrado singular, o agravante teve sua prisão
preventiva decretada em maio de 2019, sendo que uma eventual demora,
tenha ocorrido, pelo fato do agravante não ter apresentado endereço
onde poderia ser encontrado. Foram feitas várias notificações, não
sendo possível a sua localização. O processo foi desmembrado para
não comprometer a defesa do corréu, por falta de intimação correta
do agravante. Embora a defesa há pouco tempo, tenha informado o
endereço onde o agravante poderia ser localizado, novamente não foi
possível encontrá-lo no local. Sendo que até a presente data o
mandado de prisão preventiva encontra-se em aberto. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 5KG DE MACONHA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, AGRAVANTE QUE
RESPONDE À OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NÃO
LOCALIZAÇÃO, APESAR DE VÁRIAS NOTIFICAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2019.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. A prisão preventiva está devidamente justificada, em razão (i)
gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas que
estava em seu poder - 5kg de maconha, (ii) risco de reiteração
delitiva, pelo fato de responder à outras ações pelo delito de
tráfico de drogas e (iii) pelo não cumprimento até a presente data
do mandado de prisão preventiva, pois apesar de várias notificações,
tornou-se infrutífera sua localização. Precedentes.
5. Ademais, o agravante não apresentou endereço onde poderia ser
encontrado. Embora a defesa tenha informado o endereço onde poderia
ser localizado, o Oficial de Justiça não conseguiu encontrá-lo no
imóvel. Assim, em 20.07.2022, foi mantida a custódia cautelar, pela
subsistência dos elementos que justificaram a decisão anterior, qual
seja, Mandado Prisional sem cumprimento, por falta de endereço onde
poderia ser encontrado. Precedentes.
6. Dessa forma,  as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja,
tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7.  Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie.
8. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia
ou inércia do magistrado singular, o agravante teve sua prisão
preventiva decretada em maio de 2019, sendo que uma eventual demora,
tenha ocorrido, pelo fato do agravante não ter apresentado endereço
onde poderia ser encontrado. Foram feitas várias notificações, não
sendo possível a sua localização. O processo foi desmembrado para
não comprometer a defesa do corréu, por falta de intimação correta
do agravante. Embora a defesa há pouco tempo, tenha informado o
endereço onde o agravante poderia ser localizado, novamente não foi
possível encontrá-lo no local. Sendo que até a presente data o
mandado de prisão preventiva encontra-se em aberto. Precedentes.
9. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
