{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19769,"origem":"stj","sha256_origem":"d95dfa3bfc24c8ac9fe8d906de44eebf7beaf214100226bfe0dd2c92bc9367d0","registro_original":{"id_fonte":"000832832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788699","numero_registro":"202203840050","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE\nPRECISÃO. PACIENTE RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA (MÃE) E\nPOR IRMÃOS MENORES. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo\nTribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão\nda gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do\nflagrante - em cumprimento ao mandado de busca, foram apreendidos\n4,91kg de maconha, balança de precisão, contexto fático que\nevidencia perigo à ordem pública. Julgados do STJ.\n4. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.\n13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a\nprisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor\nde 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre\nque apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma\n(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais e\nsituações excepcionalíssimas, com previsto no Habeas Corpus Coletivo\nn. 143.641/SP.\n5. No particular, a defesa comprovou que a mãe da paciente é\nportadora de deficiência física e que tem dois irmãos menores também\nresidem juntos. Além disso, a paciente é primária e o suposto\ndelito não envolveu violência ou grave ameaça. Possibilidade de\ndeferimento da prisão domiciliar.\n6. Agravo regimental parcialmente provido para deferir o benefício\nda prisão domiciliar, com medidas cautelares.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d06dbfe92f001734e99f9429df53412f610d73731bab4024992a4605844c58d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
