{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1977,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5ba466fde21ac56030adab39c31280d92dccece8c2d50ad184c0363c92e261","registro_original":{"id_fonte":"000815275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854079","numero_registro":"202100702973","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DE ACORDO.\nSUPRESSÃO TOTAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução de sentença nos autos de\nobrigação de fazer ajuizada pelo espólio de Eugênia Tinoco Cunha em\ndesfavor do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, a execução foi\nextinta com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada a fim de determinar o regular prosseguimento da execução\npara apuração do valor exequendo remanescente e consequente\nexpedição de precatório suplementar. Na sequência, o recurso\nespecial interposto foi inadmitido. Nesta Corte, em decisão\nmonocrática, deu-se provimento ao recurso especial manejado com\nfundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.\nII - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada,\nverifica-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado\ne cumprido, que contemplou o pagamento do crédito autoral, bem como\ndos juros, sendo correto o pronunciamento judicial que extinguiu a\nexecução.\nIII - Ademais, o exame das razões recursais apresentadas revela que\na agravante não refuta, de maneira específica, a relevante\npeculiaridade destacada na decisão impugnada quanto ao fato de que a\nsupressão total da dívida, pelo adimplemento integral da obrigação\nacordada, homologada por decisão transitada em julgado, põe fim à\nexecução, nos moldes do art. 924 do CPC/2015.\nIV - Com efeito, constata-se das alegações formuladas pela\nrecorrente mera irresignação, limitada à circunstância de estar\ndiante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza\no provimento do presente recurso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00924"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"598d4cbc46c30dbdf410affbc613e942a070a26c1df4afc3f5f5050991e2344c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
