# Registro público: STJ — 1854079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5ba466fde21ac56030adab39c31280d92dccece8c2d50ad184c0363c92e261

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DE ACORDO. SUPRESSÃO TOTAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença nos autos de obrigação de fazer ajuizada pelo espólio de Eugênia Tinoco Cunha em desfavor do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, a execução foi extinta com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de determinar o regular prosseguimento da execução para apuração do valor exequendo remanescente e consequente expedição de precatório suplementar. Na sequência, o recurso especial interposto fo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DE ACORDO.
SUPRESSÃO TOTAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença nos autos de
obrigação de fazer ajuizada pelo espólio de Eugênia Tinoco Cunha em
desfavor do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, a execução foi
extinta com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada a fim de determinar o regular prosseguimento da execução
para apuração do valor exequendo remanescente e consequente
expedição de precatório suplementar. Na sequência, o recurso
especial interposto foi inadmitido. Nesta Corte, em decisão
monocrática, deu-se provimento ao recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada,
verifica-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado
e cumprido, que contemplou o pagamento do crédito autoral, bem como
dos juros, sendo correto o pronunciamento judicial que extinguiu a
execução.
III - Ademais, o exame das razões recursais apresentadas revela que
a agravante não refuta, de maneira específica, a relevante
peculiaridade destacada na decisão impugnada quanto ao fato de que a
supressão total da dívida, pelo adimplemento integral da obrigação
acordada, homologada por decisão transitada em julgado, põe fim à
execução, nos moldes do art. 924 do CPC/2015.
IV - Com efeito, constata-se das alegações formuladas pela
recorrente mera irresignação, limitada à circunstância de estar
diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza
o provimento do presente recurso.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00924

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156418/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2256209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153924/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
