# Registro público: STJ — 2019664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d46c8f383b21b2dbcaa083d314333600017b1ecfbcc1a0034a53ef1c1fb9ac5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP
REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES
PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE
ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE
COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA
DE RELEVÂNCIA SOCIAL. RELACIONAMENTO AMOROSO E NASCIMENTO DE FILHO .
HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO
DIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES DO STF. 6. AUSÊNCIA
DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS
GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. PRETENSÃO
ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA
VÍTIMA. 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO.
INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS
PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9. ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E
DO MENOR. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades
que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal
incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.
593/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição
qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas
apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para
consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela,
basta ser menor de 14 anos. Diante do referido contexto legal, se
faz imperativo, sob pena de violação da responsabilidade penal
subjetiva, analisar detidamente as particularidades do caso
concreto, pela perspectiva não apenas do autor mas também da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a
conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração
penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva
vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois
jovens que estavam namorando e que dessa relação sobreveio uma filha
que, destaca-se, vem tendo a devida assistência do pai.
Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento
uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao
distinguishing ou distinção.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação do agravado, que não oferece nenhum risco à
sociedade, ao cumprimento de uma pena de 10 anos e 10 meses de
reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta
aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão
direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a
aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a
prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e
formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional).
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de
aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases,
se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a
qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma,
de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso
concreto (HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
9/8/2016, DJe 16/3/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não
se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto
sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a
conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal
na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma,
que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária
pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus
anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da
pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a
pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da
própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos
desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente,
desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida.
(REsp 1524494/RN e AREsp 1555030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Importante destacar que a Constituição da República consagra a
proteção da criança e do adolescente quanto à sua dignidade e
respeito (art. 227), proclamando, ainda, a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (1º,
III) e o caminho da sociedade livre, justa e fraterna como objetivo
central da República (preâmbulo e art. 3º, III). Assim, proclamar
uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes autos é
intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito
mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do
relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e
recorrente.
- **Item 9 (texto oficial):** Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência
da objetividade jurídica do art. 217-A do CP. Refiro-me ao
nascimento do filha das partes que merece absoluta proteção.
Submeter a conduta dos envolvidos à censura penal ocasionará na
vítima e em sua filha traumas muito mais danosos que se imagina que
eles teriam em razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de
pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser
tomada: a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material.
- Essa particular forma de parametrar a interpretação das normas
jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da
Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa
humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade
livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo
da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163,
Relator Min. Carlos Britto, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009).
(AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP
REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES
PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE
ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE
COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA
DE RELEVÂNCIA SOCIAL. RELACIONAMENTO AMOROSO E NASCIMENTO DE FILHO .
HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO
DIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES DO STF. 6. AUSÊNCIA
DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS
GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. PRETENSÃO
ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA
VÍTIMA. 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO.
INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS
PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9. ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E
DO MENOR. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades
que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal
incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.
593/STJ.
2. Atualmente, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição
qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas
apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para
consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela,
basta ser menor de 14 anos. Diante do referido contexto legal, se
faz imperativo, sob pena de violação da responsabilidade penal
subjetiva, analisar detidamente as particularidades do caso
concreto, pela perspectiva não apenas do autor mas também da vítima.
3. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a
conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração
penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva
vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois
jovens que estavam namorando e que dessa relação sobreveio uma filha
que, destaca-se, vem tendo a devida assistência do pai.
Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento
uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao
distinguishing ou distinção.
4. A condenação do agravado, que não oferece nenhum risco à
sociedade, ao cumprimento de uma pena de 10 anos e 10 meses de
reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta
aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão
direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a
aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a
prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e
formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional).
5. O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de
aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases,
se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a
qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma,
de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso
concreto (HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
9/8/2016, DJe 16/3/2017).
6. Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não
se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto
sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a
conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal
na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma,
que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária
pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus
anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da
pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a
pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da
própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos
desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente,
desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida.
(REsp 1524494/RN e AREsp 1555030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
8. Importante destacar que a Constituição da República consagra a
proteção da criança e do adolescente quanto à sua dignidade e
respeito (art. 227), proclamando, ainda, a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (1º,
III) e o caminho da sociedade livre, justa e fraterna como objetivo
central da República (preâmbulo e art. 3º, III). Assim, proclamar
uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes autos é
intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito
mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do
relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e
recorrente.
9. Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência
da objetividade jurídica do art. 217-A do CP. Refiro-me ao
nascimento do filha das partes que merece absoluta proteção.
Submeter a conduta dos envolvidos à censura penal ocasionará na
vítima e em sua filha traumas muito mais danosos que se imagina que
eles teriam em razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de
pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser
tomada: a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material.
- Essa particular forma de parametrar a interpretação das normas
jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da
Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa
humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade
livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo
da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163,
Relator Min. Carlos Britto, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009).
(AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
