{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19772,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb8c97c1293701ea5103da92bc849a4ea475cb3af4aea345e9607770eee3740","registro_original":{"id_fonte":"000832835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010343","numero_registro":"202201973052","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE\nPETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E\nPOR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA\nÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. CRIME\nDO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ECA. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP CORROBORADO POR OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  REGIME DE CUMPRIMENTO\nDE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas\nhipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica\nindisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h\ne 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento\ndesse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nPrecedentes.\n2. Na espécie, conforme é possível se depreender das informações\nconstantes do próprio endereço eletrônico do Superior Tribunal de\nJustiça, no último dia do prazo recursal, isto é, 7/10/2022, houve\nindisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período\nentre as 10:00 e 14:40 da citada data. Nesse panorama, considerando\nque o mencionado sistema eletrônico esteve indisponível no último\ndia do prazo recursal e por intervalo de tempo superior a 60\n(sessenta minutos), aplica-se à hipótese dos autos o entendimento\njurisprudencial antes mencionado e, por conseguinte, acolho os\nembargos de declaração, com efeito modificativo para afastar a\nintempestividade do agravo regimental de e-STJ fls. 402/405.\n3. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do\nHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo\na qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado\ndispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita\ne não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\n4. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por\noutras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n5. No presente caso, as provas dos autos permitem concluir que a\nautoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para\ntanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase\ninquisitiva, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o\nfato de a ofendida conhecer o acusado do condomínio onde ambos\nresidiam, e (ii) a prova testemunhal. Com efeito, a condenação se\nbaseia não apenas no reconhecimento do réu pela vítima, na fase\ninquisitiva, por meio fotográfico, mas também em outros elementos de\nprova autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório, que\ncorroboraram o referido depoimento.\n6. Tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas\nda prática do delito do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do\nECA pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas\nde outras circunstâncias concretas descritas no acórdão,\ndesconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de\nabsolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n7. No que diz respeito ao regime prisional, esta Corte Superior\nconsolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de\nregime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada\nna reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59,\ndo Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada\nesta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais\ndo tipo penal violado. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.\n8. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal\ndefinitiva tenha sido fixada em quantum não excedente a 4 (quatro)\nanos, as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do\nacusado (e-STJ fl. 325), o que justifica a fixação de regime\nprisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33,\n§ 3º, do CP.\n9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nafastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a\nintempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"777c9e713009ecd754d6771833310cfc6dc30252bd137e6dbf95c7c3a00042fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
