# Registro público: STJ — 2010343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb8c97c1293701ea5103da92bc849a4ea475cb3af4aea345e9607770eee3740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E
POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA
ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. CRIME
DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ECA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP CORROBORADO POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas
hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica
indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h
e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento
desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, conforme é possível se depreender das informações
constantes do próprio endereço eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça, no último dia do prazo recursal, isto é, 7/10/2022, houve
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período
entre as 10:00 e 14:40 da citada data. Nesse panorama, considerando
que o mencionado sistema eletrônico esteve indisponível no último
dia do prazo recursal e por intervalo de tempo superior a 60
(sessenta minutos), aplica-se à hipótese dos autos o entendimento
jurisprudencial antes mencionado e, por conseguinte, acolho os
embargos de declaração, com efeito modificativo para afastar a
intempestividade do agravo regimental de e-STJ fls. 402/405.
- **Item 3 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo
a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, as provas dos autos permitem concluir que a
autoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para
tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase
inquisitiva, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o
fato de a ofendida conhecer o acusado do condomínio onde ambos
residiam, e (ii) a prova testemunhal. Com efeito, a condenação se
baseia não apenas no reconhecimento do réu pela vítima, na fase
inquisitiva, por meio fotográfico, mas também em outros elementos de
prova autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório, que
corroboraram o referido depoimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas
da prática do delito do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do
ECA pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas
de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão,
desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de
absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** No que diz respeito ao regime prisional, esta Corte Superior
consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de
regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada
na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59,
do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada
esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais
do tipo penal violado. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em quantum não excedente a 4 (quatro)
anos, as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do
acusado (e-STJ fl. 325), o que justifica a fixação de regime
prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33,
§ 3º, do CP.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe
provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E
POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA
ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. CRIME
DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ECA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP CORROBORADO POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas
hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica
indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h
e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento
desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
2. Na espécie, conforme é possível se depreender das informações
constantes do próprio endereço eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça, no último dia do prazo recursal, isto é, 7/10/2022, houve
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período
entre as 10:00 e 14:40 da citada data. Nesse panorama, considerando
que o mencionado sistema eletrônico esteve indisponível no último
dia do prazo recursal e por intervalo de tempo superior a 60
(sessenta minutos), aplica-se à hipótese dos autos o entendimento
jurisprudencial antes mencionado e, por conseguinte, acolho os
embargos de declaração, com efeito modificativo para afastar a
intempestividade do agravo regimental de e-STJ fls. 402/405.
3. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo
a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
4. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
5. No presente caso, as provas dos autos permitem concluir que a
autoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para
tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase
inquisitiva, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o
fato de a ofendida conhecer o acusado do condomínio onde ambos
residiam, e (ii) a prova testemunhal. Com efeito, a condenação se
baseia não apenas no reconhecimento do réu pela vítima, na fase
inquisitiva, por meio fotográfico, mas também em outros elementos de
prova autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório, que
corroboraram o referido depoimento.
6. Tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas
da prática do delito do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do
ECA pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas
de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão,
desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de
absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. No que diz respeito ao regime prisional, esta Corte Superior
consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de
regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada
na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59,
do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada
esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais
do tipo penal violado. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
8. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em quantum não excedente a 4 (quatro)
anos, as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do
acusado (e-STJ fl. 325), o que justifica a fixação de regime
prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33,
§ 3º, do CP.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para afastar a
intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
