{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19773,"origem":"stj","sha256_origem":"086e4c1e21620b395794acdaadf12e8494c42d86589261c7b455fb38df7f554c","registro_original":{"id_fonte":"000832836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027050","numero_registro":"202202912776","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DAS\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de\ncompletar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura\nou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.\n2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma\nclara, adequada e suficiente ao concluir: (i) pela legalidade das\ninterceptações telefônicas realizadas; (ii) que a apreensão da\nelevada quantidade do entorpecente de natureza altamente deletéria -\naproximadamente 260kg de cocaína - mostra-se suficiente para\nfundamentar a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) para os\ndelitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não havendo\nqualquer ilegalidade a ser sanada.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível haver\ncompensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras\napenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não\nanulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor\ndesfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de\nfeito forma razoável, como no caso (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).\n4. No tocante à violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso\nIX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de\nJustiça a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob\npena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal (art. 102, III, da Carta Magna).\n5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte\nembargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na\ninexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é\ncompatível com o recurso protocolado.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d45a91289143378ff5a15669992a561ac77da975c074f0c063b8f9cd4a184573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
