# Registro público: STJ — 2027050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 086e4c1e21620b395794acdaadf12e8494c42d86589261c7b455fb38df7f554c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832836
- **Número de registro na fonte:** 202202912776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) pela legalidade das
interceptações telefônicas realizadas; (ii) que a apreensão da
elevada quantidade do entorpecente de natureza altamente deletéria -
aproximadamente 260kg de cocaína - mostra-se suficiente para
fundamentar a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) para os
delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não havendo
qualquer ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível haver
compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras
apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não
anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor
desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de
feito forma razoável, como no caso (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
- **Item 5 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) pela legalidade das
interceptações telefônicas realizadas; (ii) que a apreensão da
elevada quantidade do entorpecente de natureza altamente deletéria -
aproximadamente 260kg de cocaína - mostra-se suficiente para
fundamentar a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) para os
delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não havendo
qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível haver
compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras
apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não
anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor
desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de
feito forma razoável, como no caso (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. No tocante à violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 086e4c1e21620b395794acdaadf12e8494c42d86589261c7b455fb38df7f554c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

