{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19774,"origem":"stj","sha256_origem":"34786d0506c19e5b2d2a04178bae220a92bbbf4e46de2cc9b248648e56469c87","registro_original":{"id_fonte":"000832837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185690","numero_registro":"202202474940","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR\nACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS\nDO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos\nTribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos\nembargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua\npublicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os\nadmitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na\ndecisão embargada.\n2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de\ncontradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a\natribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a\nmodificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de\nvista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à\nampla defesa e ao contraditório.\n 3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese\napresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de\ndeclaração opostos -ao qual se atribuiu efeitos infringentes,\nafastando a anterior declaração de extinção da punibilidade e\ndeterminando o prosseguimento da execução penal - enseja, de fato,\nnulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça.\n4. Embargos de  declaração acolhidos para anular o julgamento\nproferido às e-STJ fls. 1527/1530, com o restabelecimento da decisão\nque extinguiu a punibilidade do agravante pela prescrição da\npretensão executória (e-STJ fls. 1505/1511) e, em consequência,\ndeterminar que novo julgamento seja proferido após regular intimação\ndefesa para, querendo, apresentar contrarrazões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f1ad5e6adec00ded629d475ab3790edccc664dd4428e6ed2bc3f8cbc3def460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
