# Registro público: STJ — 2185690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34786d0506c19e5b2d2a04178bae220a92bbbf4e46de2cc9b248648e56469c87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832837
- **Número de registro na fonte:** 202202474940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na
decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de
contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a
modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de
vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de intimação da defesa para se opor a tese
apresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de
declaração opostos -ao qual se atribuiu efeitos infringentes,
afastando a anterior declaração de extinção da punibilidade e
determinando o prosseguimento da execução penal - enseja, de fato,
nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de  declaração acolhidos para anular o julgamento
proferido às e-STJ fls. 1527/1530, com o restabelecimento da decisão
que extinguiu a punibilidade do agravante pela prescrição da
pretensão executória (e-STJ fls. 1505/1511) e, em consequência,
determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação
defesa para, querendo, apresentar contrarrazões.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na
decisão embargada.
2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de
contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a
modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de
vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
 3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese
apresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de
declaração opostos -ao qual se atribuiu efeitos infringentes,
afastando a anterior declaração de extinção da punibilidade e
determinando o prosseguimento da execução penal - enseja, de fato,
nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de  declaração acolhidos para anular o julgamento
proferido às e-STJ fls. 1527/1530, com o restabelecimento da decisão
que extinguiu a punibilidade do agravante pela prescrição da
pretensão executória (e-STJ fls. 1505/1511) e, em consequência,
determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação
defesa para, querendo, apresentar contrarrazões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 34786d0506c19e5b2d2a04178bae220a92bbbf4e46de2cc9b248648e56469c87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

