{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19775,"origem":"stj","sha256_origem":"89a3eb3b34f6dbf33efb85455df4dfa7a22fdeecca349bcdb8558a4a7fedac30","registro_original":{"id_fonte":"000832838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2210477","numero_registro":"202202970696","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL\nDA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO\nCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Inicialmente, frise-se que esta Corte Superior já assentou que o\ncotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n.  14.365/2022 evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022). Precedentes.\n2. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,\nparágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação\nidônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da\nparte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Precedentes.\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a49e3fc3d076d2d74ab7018b2055ac10f243612bb118a98c4963db48f8ce2e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
