# Registro público: STJ — 2210477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89a3eb3b34f6dbf33efb85455df4dfa7a22fdeecca349bcdb8558a4a7fedac30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL
DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, frise-se que esta Corte Superior já assentou que o
cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n.  14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação
idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL
DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inicialmente, frise-se que esta Corte Superior já assentou que o
cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n.  14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022). Precedentes.
2. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação
idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 89a3eb3b34f6dbf33efb85455df4dfa7a22fdeecca349bcdb8558a4a7fedac30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 89a3eb3b34f6dbf33efb85455df4dfa7a22fdeecca349bcdb8558a4a7fedac30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

