{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19776,"origem":"stj","sha256_origem":"0acbcbfd7a6b4ad0ab1894ab2f8f13023c9e20c7a6f68523f953f7039b24eefd","registro_original":{"id_fonte":"000832839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008836","numero_registro":"202201882930","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nFURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECENDETES.\nI - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se\nhá falar em atipicidade material da conduta pela incidência do\nprincípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os\nvetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima\nofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;\n(c ) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).\nII - Na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência\nexcepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do\nvalor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento)\ndo salário mínimo vigente à época dos fatos - 04 (quatro) frascos\nde desodorantes, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) - ,\npor se tratar de réu multirreincidente, pois \"possui onze\ncondenações transitadas em julgado, sendo que dessas, quatro\ncaracterizam a agravante da reincidência e algumas condenações\nposteriores, sendo várias por crimes de furtos\" (fl. 145, grifei),\nconsoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido\ngrau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio\nda bagatela.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, com ressalva do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60a2e26c2e4c04d9639a1895a9db2de6546a02e1841818fbd9b5f29e889114a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0acbcbfd7a6b4ad0ab1894ab2f8f13023c9e20c7a6f68523f953f7039b24eefd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
