# Registro público: STJ — 2008836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0acbcbfd7a6b4ad0ab1894ab2f8f13023c9e20c7a6f68523f953f7039b24eefd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832839
- **Número de registro na fonte:** 202201882930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECENDETES. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se há falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c ) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECENDETES.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se
há falar em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c ) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).
II - Na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do
valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos - 04 (quatro) frascos
de desodorantes, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) - ,
por se tratar de réu multirreincidente, pois "possui onze
condenações transitadas em julgado, sendo que dessas, quatro
caracterizam a agravante da reincidência e algumas condenações
posteriores, sendo várias por crimes de furtos" (fl. 145, grifei),
consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido
grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio
da bagatela.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com ressalva do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0acbcbfd7a6b4ad0ab1894ab2f8f13023c9e20c7a6f68523f953f7039b24eefd
- **SHA-256 do comentário:** 850262b6a853313aa60b27ee04b988a35d2f0cfe75a28e0a8c6988af38e3d6c7
