{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1978,"origem":"stj","sha256_origem":"0d7152149cbb84f2fd96f0b9ee15ecfa040d3c2cdb3f561c6c87d3025a5ff935","registro_original":{"id_fonte":"000815276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888661","numero_registro":"202101240475","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nINTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio\nGrande do Sul objetivando a restituição de valores pagos\nindevidamente em razão da não segregação do ICMS-ST da base de\ncálculo do Simples Nacional. Na sentença, extinguiu-se o processo,\npor ausência de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para prosseguimento do feito. Esta Corte conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a questão controvertida foi decidida sob fundamento\nde cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de\ncabimento do recurso especial.\nIII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre\na matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios\nconstitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nIV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais\ncorroboram o referido entendimento, ipsislitteris: \"(...) Ante o\nexposto, voto em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por\nausência de fundamentação e, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF, dou\nprovimento ao recurso de apelação a fim de desconstituir a sentença,\ndevendo prosseguir o feito para fins de julgamento do mérito da\npetição inicial.\"\nV - Evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para\nanalisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020\ne EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM\nRECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1350925>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1841622>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a2840e70e6ab4d6cde6407a8195557e0090bf0718ebf69f3e2859b760b71e193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
