{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19780,"origem":"stj","sha256_origem":"868d1e2780615a388538ac41f8bcf835895f66c15bd76aa356ecb4eb70d0e2aa","registro_original":{"id_fonte":"000832860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995489","numero_registro":"202201003308","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO\nPOR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI\nN. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO\nABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO\nPERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, \"A\", DA LEI DE EXECUÇÃO\nPENAL - LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),\nfoi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990\n(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na\nLei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de\nExecução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a\nsistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e\npercentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da\nnatureza do crime.\n2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo\ncom resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido\nà condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.\nEntretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a\nprogressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os\npercentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes\nespecíficos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in\nbonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com\nresultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%,\nprevisto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.\nPrecedentes.\n3. Esta Corte vem entendendo que se revela \"possível aplicação\nretroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime\nhediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou\nreincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em\nimposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em\nvista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão\nde livramento condicional prevista na parte final do dispositivo\nsomente atingiria o período previsto para a progressão de regime,\nnão impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP\"\n(AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c35ccc43fd74a5389f456c93aa3b98b96c8d290939294479b2e769d2e1270238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
