# Registro público: STJ — 1995489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868d1e2780615a388538ac41f8bcf835895f66c15bd76aa356ecb4eb70d0e2aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.
Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a
progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in
bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com
resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%,
previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte vem entendendo que se revela "possível aplicação
retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime
hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou
reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em
imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em
vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão
de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo
somente atingiria o período previsto para a progressão de regime,
não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP"
(AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.
Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a
progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in
bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com
resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%,
previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
3. Esta Corte vem entendendo que se revela "possível aplicação
retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime
hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou
reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em
imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em
vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão
de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo
somente atingiria o período previsto para a progressão de regime,
não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP"
(AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
