# Registro público: STJ — 1992845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19781/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5f08df332dca0521e14707a32abaa474c58a2dbfdbdf13d4d156a99feb305e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS E
NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ARQUIVOS DE CUNHO
PEDÓFILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas
perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do ECA) e disponibilização
(art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para
rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da
consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia
infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos
arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material,
afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da
consunção.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base (elevada
quantidade de arquivos), o que extrapola a normalidade. Nesse
contexto, não há falar em ilegalidade da dosimetria. A elevada
quantidade de arquivos de cunho pedófilo ultrapassa as elementares
dos tipos penais violados, exigindo maior censura das condutas, em
observância aos princípios da proporcionalidade e individualização
das penas. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS E
NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ARQUIVOS DE CUNHO
PEDÓFILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas
perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do ECA) e disponibilização
(art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para
rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da
consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia
infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos
arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material,
afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da
consunção.
3. Quanto à dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base (elevada
quantidade de arquivos), o que extrapola a normalidade. Nesse
contexto, não há falar em ilegalidade da dosimetria. A elevada
quantidade de arquivos de cunho pedófilo ultrapassa as elementares
dos tipos penais violados, exigindo maior censura das condutas, em
observância aos princípios da proporcionalidade e individualização
das penas. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
