# Registro público: STJ — 1969149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a94a29649a60f74e48087647273ed56a828b8c598e886d328443bf736144def0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO
CONTAMINADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, a autoria do delito está fundada unicamente no
reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial,
confirmado em Juízo, sem seguir as formalidades do art. 226 do
Código de Processo Penal. Acresça-se que, para além dessa prova, há
apenas imputação de autoria delitiva decorrente de ligação anônima
recebida pela Polícia Civil, informando a suposta identificação dos
suspeitos, e o testemunho de agentes policiais que atuaram nas
investigações, sem que fossem apontados quaisquer outros elementos
que pudessem corroborar o viciado reconhecimento fotográfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Registra-se que a confirmação em Juízo do reconhecimento pela
vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na
esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito
condenatório. A confirmação em Juízo não consiste em elemento
probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo
primeiro reconhecimento contaminado. Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO
CONTAMINADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a autoria do delito está fundada unicamente no
reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial,
confirmado em Juízo, sem seguir as formalidades do art. 226 do
Código de Processo Penal. Acresça-se que, para além dessa prova, há
apenas imputação de autoria delitiva decorrente de ligação anônima
recebida pela Polícia Civil, informando a suposta identificação dos
suspeitos, e o testemunho de agentes policiais que atuaram nas
investigações, sem que fossem apontados quaisquer outros elementos
que pudessem corroborar o viciado reconhecimento fotográfico.
2. Registra-se que a confirmação em Juízo do reconhecimento pela
vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na
esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito
condenatório. A confirmação em Juízo não consiste em elemento
probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo
primeiro reconhecimento contaminado. Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
