{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19785,"origem":"stj","sha256_origem":"835fd4400c76b213148a7996f75b18cd576ce671a804ce926773dc51a1cd445a","registro_original":{"id_fonte":"000832865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964592","numero_registro":"202103270900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nDE ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE\nMENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INVASÃO\nDE DOMICÍLIO DO CORRÉU/MENOR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA\nA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\nNS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  PLEITO\nABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.\nELEMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS CRIMINOSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO.\nART. 307 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A divergência jurisprudencial apontada não preenche os requisitos\ndos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 255,\n§ 1º, do Regimento interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ,\nnão bastando a simples transcrição de ementas.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2.1. Na hipótese, constata-se que, após denúncia anônima, em\nabordagem policial, foi apreendido telefone celular de terceiro sob\nguarda do corréu/menor. Pela fundada suspeita, o mesmo os conduziu\nao seu domicílio onde foram encontrados os outros objetos roubados\nda empreitada criminosa. Ou seja, somente após a primeira apreensão\n(celular de terceiro) é que os policias ingressaram na residência do\ncorréu, além dele mesmo ter franqueado a entrada dos agentes. Desse\nmodo, não se cogita a ausência de justa causa para o ingresso dos\npoliciais no domicílio ou nulidade flagrante, haja vista não se\ntratar de mera desconfiança ou suspeita, mas de fundadas suspeitas\nda prática do crime de roubo.\n3. É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por\nfotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,\npara identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas\nas formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n3.1. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à\ncondenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal),\nrazão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por\nausência de provas.\n4. Quanto à contrariedade nos depoimentos da vítima/testemunha, a\nmatéria não foi solvida pela origem, não tendo sido objeto de\narguição nos aclaratórios opostos, razão porque há ausência de\nprequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.\n5. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as\ninstâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório dos autos\nera apto e suficiente a condenar o ora recorrente pelos crimes a ele\nimputados.\n6. No caso, existem fundamentos concretos para o recrudescimento das\npenas-bases, tendo sido desvaloradas as circunstâncias relativas à\nculpabilidade, à personalidade e às consequências. Nenhum dos\nelementos são aqueles previstos nos tipos penais, assim não há falar\nem falta de argumento ou inidoneidade de fundamento.\n7. O reconhecimento da atenuante da confissão para o delito do art.\n307, do CP sequer foi cogitado no aresto combatido e nem foi solvido\nquando da oposição dos embargos de declaração, razão porque cabível\na aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de\nprequestionamento. Não é demais falar que do relato extraído da\ndenúncia só após pesquisa biométrica no Instituto de Identificação\ndo Estado do Ceará a verdadeira identidade do recorrente foi\ndescoberta. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c9cf10f3df130e30399ddc4dd7156d76b92c7a57be351c226dcbd9efda1cbb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
