# Registro público: STJ — 1964592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 835fd4400c76b213148a7996f75b18cd576ce671a804ce926773dc51a1cd445a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE
MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INVASÃO
DE DOMICÍLIO DO CORRÉU/MENOR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS CRIMINOSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ART. 307 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial apontada não preenche os requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 255,
§ 1º, do Regimento interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ,
não bastando a simples transcrição de ementas.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2.1. Na hipótese, constata-se que, após denúncia anônima, em
abordagem policial, foi apreendido telefone celular de terceiro sob
guarda do corréu/menor. Pela fundada suspeita, o mesmo os conduziu
ao seu domicílio onde foram encontrados os outros objetos roubados
da empreitada criminosa. Ou seja, somente após a primeira apreensão
(celular de terceiro) é que os policias ingressaram na residência do
corréu, além dele mesmo ter franqueado a entrada dos agentes. Desse
modo, não se cogita a ausência de justa causa para o ingresso dos
policiais no domicílio ou nulidade flagrante, haja vista não se
tratar de mera desconfiança ou suspeita, mas de fundadas suspeitas
da prática do crime de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3.1. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à
condenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal),
razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por
ausência de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à contrariedade nos depoimentos da vítima/testemunha, a
matéria não foi solvida pela origem, não tendo sido objeto de
arguição nos aclaratórios opostos, razão porque há ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as
instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório dos autos
era apto e suficiente a condenar o ora recorrente pelos crimes a ele
imputados.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, existem fundamentos concretos para o recrudescimento das
penas-bases, tendo sido desvaloradas as circunstâncias relativas à
culpabilidade, à personalidade e às consequências. Nenhum dos
elementos são aqueles previstos nos tipos penais, assim não há falar
em falta de argumento ou inidoneidade de fundamento.
- **Item 7 (texto oficial):** O reconhecimento da atenuante da confissão para o delito do art.
307, do CP sequer foi cogitado no aresto combatido e nem foi solvido
quando da oposição dos embargos de declaração, razão porque cabível
a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de
prequestionamento. Não é demais falar que do relato extraído da
denúncia só após pesquisa biométrica no Instituto de Identificação
do Estado do Ceará a verdadeira identidade do recorrente foi
descoberta. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE
MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INVASÃO
DE DOMICÍLIO DO CORRÉU/MENOR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.  EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS CRIMINOSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ART. 307 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial apontada não preenche os requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 255,
§ 1º, do Regimento interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ,
não bastando a simples transcrição de ementas.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2.1. Na hipótese, constata-se que, após denúncia anônima, em
abordagem policial, foi apreendido telefone celular de terceiro sob
guarda do corréu/menor. Pela fundada suspeita, o mesmo os conduziu
ao seu domicílio onde foram encontrados os outros objetos roubados
da empreitada criminosa. Ou seja, somente após a primeira apreensão
(celular de terceiro) é que os policias ingressaram na residência do
corréu, além dele mesmo ter franqueado a entrada dos agentes. Desse
modo, não se cogita a ausência de justa causa para o ingresso dos
policiais no domicílio ou nulidade flagrante, haja vista não se
tratar de mera desconfiança ou suspeita, mas de fundadas suspeitas
da prática do crime de roubo.
3. É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3.1. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à
condenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal),
razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por
ausência de provas.
4. Quanto à contrariedade nos depoimentos da vítima/testemunha, a
matéria não foi solvida pela origem, não tendo sido objeto de
arguição nos aclaratórios opostos, razão porque há ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
5. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as
instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório dos autos
era apto e suficiente a condenar o ora recorrente pelos crimes a ele
imputados.
6. No caso, existem fundamentos concretos para o recrudescimento das
penas-bases, tendo sido desvaloradas as circunstâncias relativas à
culpabilidade, à personalidade e às consequências. Nenhum dos
elementos são aqueles previstos nos tipos penais, assim não há falar
em falta de argumento ou inidoneidade de fundamento.
7. O reconhecimento da atenuante da confissão para o delito do art.
307, do CP sequer foi cogitado no aresto combatido e nem foi solvido
quando da oposição dos embargos de declaração, razão porque cabível
a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de
prequestionamento. Não é demais falar que do relato extraído da
denúncia só após pesquisa biométrica no Instituto de Identificação
do Estado do Ceará a verdadeira identidade do recorrente foi
descoberta. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
