# Registro público: STJ — 1963376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baef62ceead46f04f5c4209c6196d438442e259379694ed66d5cc05b4ec42e6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. PRETENSÃO VEDADA PELO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO N.
9.246/2017. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "o
homicídio conserva seu caráter violento em vista do resultado,
independentemente do modo de execução", encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo o réu sido
condenado por crime de homicídio doloso, tal conduta enquadra-se no
rol dos agentes condenados por delito cometido com "violência contra
a pessoa", o que impede a concessão do indulto pleiteado, nos termos
do disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** "O homicídio, por sua identidade reclama conduta violenta contra
a pessoa. Decorre de sua própria natureza" (RHC n. 7.818/RJ, relator
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ de 19/10/1998).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe no âmbito do recurso especial a análise de apontamento
de violação a dispositivo ou princípio constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. PRETENSÃO VEDADA PELO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO N.
9.246/2017. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "o
homicídio conserva seu caráter violento em vista do resultado,
independentemente do modo de execução", encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo o réu sido
condenado por crime de homicídio doloso, tal conduta enquadra-se no
rol dos agentes condenados por delito cometido com "violência contra
a pessoa", o que impede a concessão do indulto pleiteado, nos termos
do disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017.
2. "O homicídio, por sua identidade reclama conduta violenta contra
a pessoa. Decorre de sua própria natureza" (RHC n. 7.818/RJ, relator
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ de 19/10/1998).
3. Não cabe no âmbito do recurso especial a análise de apontamento
de violação a dispositivo ou princípio constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
